TJDF RMO -Remessa de Ofício-20050110144823RMO
REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTAMENTO. PATROCÍNIO. DEFENSORIA PÚBLICA.DISTRITO FEDERAL. SUCUMBENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE.Havendo a antecipação dos efeitos da tutela, o feito deve prosseguir até a superveniência de sentença final que reconheça ou não o direito pleiteado, pois a execução do provimento antecipatório satisfativo não importa perda superveniente do interesse de agir.Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é assegurado ao cidadão o direito líquido de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença grave ou degenerativa, de acordo com a prescrição médica, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal.É possível aplicar o princípio da reserva do possível, para admitir que o Poder Público deixe de adimplir prestações positivas que foram impostas pela Constituição Federal. Todavia, não se admite seja o princípio invocado, quando o tema é de alta relevância social - direito à vida e à saúde, cuja consequência da omissão do Estado em implementar políticas públicas implica a ruptura da dignidade da pessoa humana com o comprometimento de um mínimo existencial do indivíduo.Nas causas em que a parte é patrocinada pela Defensoria Pública e o Distrito Federal é vencido, não há possibilidade de condenação em honorários advocatícios deste, em razão da confusão entre credor e devedor.
Ementa
REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTAMENTO. PATROCÍNIO. DEFENSORIA PÚBLICA.DISTRITO FEDERAL. SUCUMBENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE.Havendo a antecipação dos efeitos da tutela, o feito deve prosseguir até a superveniência de sentença final que reconheça ou não o direito pleiteado, pois a execução do provimento antecipatório satisfativo não importa perda superveniente do interesse de agir.Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é assegurado ao cidadão o direito líquido de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença grave ou degenerativa, de acordo com a prescrição médica, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal.É possível aplicar o princípio da reserva do possível, para admitir que o Poder Público deixe de adimplir prestações positivas que foram impostas pela Constituição Federal. Todavia, não se admite seja o princípio invocado, quando o tema é de alta relevância social - direito à vida e à saúde, cuja consequência da omissão do Estado em implementar políticas públicas implica a ruptura da dignidade da pessoa humana com o comprometimento de um mínimo existencial do indivíduo.Nas causas em que a parte é patrocinada pela Defensoria Pública e o Distrito Federal é vencido, não há possibilidade de condenação em honorários advocatícios deste, em razão da confusão entre credor e devedor.
Data do Julgamento
:
18/08/2010
Data da Publicação
:
24/08/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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