TJDF RMO -Remessa de Ofício-20050110199938RMO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ARRENDATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DISTRITO FEDERAL. AMBULÂNCIA. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. CULPA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO A SER FEITA EM QUANTIA CONDIZENTE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O arrendatário de veículo envolvido em acidente de trânsito tem legitimidade ad causam para postular em Juízo pedido de indenização, visto que além de suportar diretamente o prejuízo, responde civilmente perante a arrendadora do bem. 2 - O Distrito Federal responde pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, segundo a teoria da responsabilidade objetiva.3 - Às ambulâncias resta assegurada prioridade de trânsito quando em serviço de urgência e devidamente identificadas por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. Inteligência do artigo 29, inc. VII, da Lei nº 9.503, de 23/09/1997. 4 - Resta afastada a culpa exclusiva da vítima se provado nos autos que o condutor da ambulância, sem a cautela necessária, e descumprindo norma de trânsito, ultrapassa semáforo vermelho com sirene e iluminação vermelha desligadas, vindo a colidir com veículo que cruzava a via.5 - Fixação dos honorários advocatícios a ser feita em quantia condizente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado - art. 20, §4º, do CPC. Remessa Oficial parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ARRENDATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DISTRITO FEDERAL. AMBULÂNCIA. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. CULPA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO A SER FEITA EM QUANTIA CONDIZENTE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O arrendatário de veículo envolvido em acidente de trânsito tem legitimidade ad causam para postular em Juízo pedido de indenização, visto que além de suportar diretamente o prejuízo, responde civilmente perante a arrendadora do bem. 2 - O Distrito Federal responde pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, segundo a teoria da responsabilidade objetiva.3 - Às ambulâncias resta assegurada prioridade de trânsito quando em serviço de urgência e devidamente identificadas por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. Inteligência do artigo 29, inc. VII, da Lei nº 9.503, de 23/09/1997. 4 - Resta afastada a culpa exclusiva da vítima se provado nos autos que o condutor da ambulância, sem a cautela necessária, e descumprindo norma de trânsito, ultrapassa semáforo vermelho com sirene e iluminação vermelha desligadas, vindo a colidir com veículo que cruzava a via.5 - Fixação dos honorários advocatícios a ser feita em quantia condizente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado - art. 20, §4º, do CPC. Remessa Oficial parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/04/2007
Data da Publicação
:
17/05/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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