TJDF RMO -Remessa de Ofício-20050111218973RMO
REABILITAÇÃO - VARA CRIMINAL DA AUDITORIA MILITAR -CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS - 1. .... verificado que decorreram mais de cinco anos da extinção da pena, que manteve domicílio no país durante referido prazo e que nada há a desabonar sua conduta pública ou privada, e que restou justificada a impossibilidade de reparação do dano, ou seja, cumpridas as exigências dos artigos 651 e 652, do Código de Processo Penal Militar, a reabilitação criminal pretendida é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 656, do Código de Processo Penal Militar. Art. 656 - A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal. 2. Todavia, no que pertine ao pleito para que seja retirada dos seus apontamentos funcionais a condenação imposta, não está a merecer ser acolhido, posto que trata-se de matéria afeta à esfera privada ou administrativa. (Dra. Marta Maria de Rezende, Procuradora de Justiça). 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
REABILITAÇÃO - VARA CRIMINAL DA AUDITORIA MILITAR -CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS - 1. .... verificado que decorreram mais de cinco anos da extinção da pena, que manteve domicílio no país durante referido prazo e que nada há a desabonar sua conduta pública ou privada, e que restou justificada a impossibilidade de reparação do dano, ou seja, cumpridas as exigências dos artigos 651 e 652, do Código de Processo Penal Militar, a reabilitação criminal pretendida é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 656, do Código de Processo Penal Militar. Art. 656 - A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal. 2. Todavia, no que pertine ao pleito para que seja retirada dos seus apontamentos funcionais a condenação imposta, não está a merecer ser acolhido, posto que trata-se de matéria afeta à esfera privada ou administrativa. (Dra. Marta Maria de Rezende, Procuradora de Justiça). 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
07/12/2006
Data da Publicação
:
28/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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