TJDF RMO -Remessa de Ofício-20060110452927RMO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - PAGAMENTO - BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO - LEIS DISTRITAIS NºS 786/94 E 1.136/96 - DECRETO Nº 16.990/95 - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO COM OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois considerando que o auxílio-alimentação decorre de lei, resta desnecessária a juntada do Termo de Opção, eis que o mesmo apenas estabelece o modo de sua percepção.2. As dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou (Dec. 20.910/32, art. 1º).3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85 do STJ).4. A Lei Distrital que instituiu o benefício-alimentação apenas poderia ser revogada por outra lei e não, por um decreto, como ocorreu na hipótese, não tendo procedência a alegação de que a norma questionada tenha revogado apenas as disposições do Decreto 16.674/1995 e da Portaria 58/95 da Secretaria de Administração.5. Alcançando o processo o seu objetivo principal, a saber, o reconhecimento integral do direito ao benefício-alimentação, caracterizando, assim, a sucumbência da Ré, impõe-se sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.6. Remessa de ofício não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - PAGAMENTO - BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO - LEIS DISTRITAIS NºS 786/94 E 1.136/96 - DECRETO Nº 16.990/95 - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO COM OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois considerando que o auxílio-alimentação decorre de lei, resta desnecessária a juntada do Termo de Opção, eis que o mesmo apenas estabelece o modo de sua percepção.2. As dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou (Dec. 20.910/32, art. 1º).3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85 do STJ).4. A Lei Distrital que instituiu o benefício-alimentação apenas poderia ser revogada por outra lei e não, por um decreto, como ocorreu na hipótese, não tendo procedência a alegação de que a norma questionada tenha revogado apenas as disposições do Decreto 16.674/1995 e da Portaria 58/95 da Secretaria de Administração.5. Alcançando o processo o seu objetivo principal, a saber, o reconhecimento integral do direito ao benefício-alimentação, caracterizando, assim, a sucumbência da Ré, impõe-se sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.6. Remessa de ofício não provida.
Data do Julgamento
:
05/09/2007
Data da Publicação
:
18/09/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
Mostrar discussão