TJDF RMO -Remessa de Ofício-20060110593998RMO
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE TORTURA ENVOLVENDO POLICIAIS CIVIS. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Em que pese a independência estabelecida entre a responsabilidade civil e a criminal, não se mostrando suficientemente comprovado o crime de tortura, por este comportar formas múltiplas de execução. caracterizando-se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade (REsp 449.000/PE, 2ª T., Rel. Min.Franciulli Netto, DJ 3/06/2003) - não há como prosperar o pedido de condenação dos réus, mormente pelo fato de que em crimes como tais, praticado às escondidas, a palavra da vítima consubstancia-se em forte elemento de prova, mas deve, contudo, estar corroborada por algum outro elemento de prova. Ausente esse elemento, não há como prosperar eventual condenação. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE TORTURA ENVOLVENDO POLICIAIS CIVIS. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Em que pese a independência estabelecida entre a responsabilidade civil e a criminal, não se mostrando suficientemente comprovado o crime de tortura, por este comportar formas múltiplas de execução. caracterizando-se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade (REsp 449.000/PE, 2ª T., Rel. Min.Franciulli Netto, DJ 3/06/2003) - não há como prosperar o pedido de condenação dos réus, mormente pelo fato de que em crimes como tais, praticado às escondidas, a palavra da vítima consubstancia-se em forte elemento de prova, mas deve, contudo, estar corroborada por algum outro elemento de prova. Ausente esse elemento, não há como prosperar eventual condenação. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2011
Data da Publicação
:
01/12/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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