TJDF RMO -Remessa de Ofício-20060110845207RMO
REMESSA EX OFFICIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO. LICENÇA MÉDICA. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO DF. LEI Nº 8.112/90. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/99. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.112/90, o lapso temporal em que o servidor estiver de licença médica considera-se como de efetivo exercício, não afastando, assim, o seu direito às férias anuais, sendo perfeitamente possível gozá-las em ano subseqüente, podendo haver, inclusive, acúmulo dos períodos sucessivos de férias, a teor do art. 77 da referida lei, oportunidade em que fará jus ao adicional de 1/3 (um terço).II - A Instrução Normativa nº 01/99 - DF não tem o condão de afastar o direito ao gozo de férias referente ao período aquisitivo em que o servidor encontrar-se licenciado para tratamento de saúde, porque constitui uma afronta às normas constitucionais e ao Regime Jurídico Único, aplicável aos servidores distritais.III - Verificando-se a procedência parcial do pedido, a sucumbência é recíproca. IV - Recurso oficial parcialmente provido.
Ementa
REMESSA EX OFFICIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO. LICENÇA MÉDICA. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO DF. LEI Nº 8.112/90. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/99. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.112/90, o lapso temporal em que o servidor estiver de licença médica considera-se como de efetivo exercício, não afastando, assim, o seu direito às férias anuais, sendo perfeitamente possível gozá-las em ano subseqüente, podendo haver, inclusive, acúmulo dos períodos sucessivos de férias, a teor do art. 77 da referida lei, oportunidade em que fará jus ao adicional de 1/3 (um terço).II - A Instrução Normativa nº 01/99 - DF não tem o condão de afastar o direito ao gozo de férias referente ao período aquisitivo em que o servidor encontrar-se licenciado para tratamento de saúde, porque constitui uma afronta às normas constitucionais e ao Regime Jurídico Único, aplicável aos servidores distritais.III - Verificando-se a procedência parcial do pedido, a sucumbência é recíproca. IV - Recurso oficial parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2008
Data da Publicação
:
26/03/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Mostrar discussão