TJDF RMO -Remessa de Ofício-20060110949789RMO
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. DIREITO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Distrito Federal, tendo em vista que, in casu, a autora necessita com urgência de tratamento médico e, diante da ausência de vaga em hospital da rede pública de saúde, busca o Judiciário para garantir o direito à cirurgia cardíaca em hospital particular.2. Incumbe ao Poder Público, através da constituição de um Sistema Único de Saúde - SUS, a integralidade da assistência ao cidadão, de forma a garantir-se à coletividade proteção, a promoção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um em todos os níveis de complexidade do sistema, haja vista a proteção constitucional assegurada à saúde.3. Desta feita, sendo inegável o dever do DF em assegurar o direito à saúde, a teor do disposto nos arts. 196 e 198 da CF e 204 da Lei Orgânica do DF, a sua condenação ao pagamento das despesas arcadas pelo hospital particular, em razão da ausência de vagas em hospitais da rede pública de saúde para realização de cirurgia cardíaca e posterior internação em UTI, é medida que se impõe.4. Reexame necessário não provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. DIREITO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Distrito Federal, tendo em vista que, in casu, a autora necessita com urgência de tratamento médico e, diante da ausência de vaga em hospital da rede pública de saúde, busca o Judiciário para garantir o direito à cirurgia cardíaca em hospital particular.2. Incumbe ao Poder Público, através da constituição de um Sistema Único de Saúde - SUS, a integralidade da assistência ao cidadão, de forma a garantir-se à coletividade proteção, a promoção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um em todos os níveis de complexidade do sistema, haja vista a proteção constitucional assegurada à saúde.3. Desta feita, sendo inegável o dever do DF em assegurar o direito à saúde, a teor do disposto nos arts. 196 e 198 da CF e 204 da Lei Orgânica do DF, a sua condenação ao pagamento das despesas arcadas pelo hospital particular, em razão da ausência de vagas em hospitais da rede pública de saúde para realização de cirurgia cardíaca e posterior internação em UTI, é medida que se impõe.4. Reexame necessário não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/11/2008
Data da Publicação
:
17/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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