TJDF RMO -Remessa de Ofício-20060510079356RMO
PENAL. REMESSA EX OFFICIO. ART. 574, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARRICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS. REQUISITOS CONFIGURADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 1. Correta a decisão judicial que absolve desde logo o réu, nos processos de competência do Tribunal do Júri, quando a excludente de crime (legítima defesa) resta nitidamente demonstrada pela prova colhida. 1.1 Inteligência do art. 411 do Código de Processo Penal. 2. Isento de dúvida, portanto, que a vítima (pessoa temida por todos da família), estava na iminência de agredir com arma de fogo e sem motivo justificável, a companheira do acusado. De igual modo, nenhuma dúvida pesa sobre ser a conduta do acusado, desferir disparo único de arma de fogo contra a vítima, necessária e suficiente para fazer frente à iminente agressão desta a terceira pessoa (companheira do acusado) (Dra. Marta Maria de Rezende, Procuradora de Justiça). 3. Remessa ex officio não provida.
Ementa
PENAL. REMESSA EX OFFICIO. ART. 574, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARRICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS. REQUISITOS CONFIGURADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 1. Correta a decisão judicial que absolve desde logo o réu, nos processos de competência do Tribunal do Júri, quando a excludente de crime (legítima defesa) resta nitidamente demonstrada pela prova colhida. 1.1 Inteligência do art. 411 do Código de Processo Penal. 2. Isento de dúvida, portanto, que a vítima (pessoa temida por todos da família), estava na iminência de agredir com arma de fogo e sem motivo justificável, a companheira do acusado. De igual modo, nenhuma dúvida pesa sobre ser a conduta do acusado, desferir disparo único de arma de fogo contra a vítima, necessária e suficiente para fazer frente à iminente agressão desta a terceira pessoa (companheira do acusado) (Dra. Marta Maria de Rezende, Procuradora de Justiça). 3. Remessa ex officio não provida.
Data do Julgamento
:
02/06/2008
Data da Publicação
:
14/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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