TJDF RMO -Remessa de Ofício-20070110778885RMO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA BOMBEIRO DO DISTRITO FEDERAL. ALTURA MÍNIMA IGUAL PARA HOMENS E MULHERES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. REMESSA DO PROCESSO AO CONSELHO ESPECIAL.1.A declaração de inconstitucionalidade de lei em controle difuso incidenter tantum tem cabimento, tão-somente, quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto, o que significa dizer que, se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo.2.Na hipótese, tem incidência a cláusula de reserva de plenário, que consiste em regra especial aos Tribunais para garantia de maior segurança jurídica, com sede no art. 97 da Constituição Federal. Trata-se de condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os Tribunais, via difusa.3.À luz do Texto Constitucional, é questionável a constitucionalidade de dispositivo que estabelece, indistintamente, a altura mínima de 1,65m tanto para homens como para mulheres como requisito para ingresso na carreira de bombeiro militar do DF.4.Nos termos dos arts. 235 e 236 do RITJDFT, se por ocasião de julgamento perante a Turma, for argüida inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, e sendo considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa, após parecer do MP, o processo será submetido ao Conselho Especial.5.Admitido o processamento da argüição de inconstitucionalidade.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA BOMBEIRO DO DISTRITO FEDERAL. ALTURA MÍNIMA IGUAL PARA HOMENS E MULHERES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. REMESSA DO PROCESSO AO CONSELHO ESPECIAL.1.A declaração de inconstitucionalidade de lei em controle difuso incidenter tantum tem cabimento, tão-somente, quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto, o que significa dizer que, se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo.2.Na hipótese, tem incidência a cláusula de reserva de plenário, que consiste em regra especial aos Tribunais para garantia de maior segurança jurídica, com sede no art. 97 da Constituição Federal. Trata-se de condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os Tribunais, via difusa.3.À luz do Texto Constitucional, é questionável a constitucionalidade de dispositivo que estabelece, indistintamente, a altura mínima de 1,65m tanto para homens como para mulheres como requisito para ingresso na carreira de bombeiro militar do DF.4.Nos termos dos arts. 235 e 236 do RITJDFT, se por ocasião de julgamento perante a Turma, for argüida inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, e sendo considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa, após parecer do MP, o processo será submetido ao Conselho Especial.5.Admitido o processamento da argüição de inconstitucionalidade.
Data do Julgamento
:
03/12/2008
Data da Publicação
:
06/04/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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