TJDF RMO -Remessa de Ofício-20070111060616RMO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSENCIA DE VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO. 1. A concessão da antecipação de tutela não exaure o pedido, haja vista que deve ser confirmada ou não pela sentença. 2. Se verificado de forma clara que a Administração Pública viola direitos fundamentais, pode haver interferência do Poder Judiciário para atuar como órgão controlador da atividade administrativa, sem, com isso, ferir o princípio da separação dos poderes (ADPF 45-MC/DF).3. O princípio da reserva do possível deve ser comprovado no caso concreto, não o sendo, resta afastado.4. O direito à saúde é dever do Estado e nele se insere o direito ao medicamento, a teor do artigo 196 da Constituição Federal e, ainda, artigos 204 e 207, XXIV da Lei Orgânica do Distrito Federal.5. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSENCIA DE VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO. 1. A concessão da antecipação de tutela não exaure o pedido, haja vista que deve ser confirmada ou não pela sentença. 2. Se verificado de forma clara que a Administração Pública viola direitos fundamentais, pode haver interferência do Poder Judiciário para atuar como órgão controlador da atividade administrativa, sem, com isso, ferir o princípio da separação dos poderes (ADPF 45-MC/DF).3. O princípio da reserva do possível deve ser comprovado no caso concreto, não o sendo, resta afastado.4. O direito à saúde é dever do Estado e nele se insere o direito ao medicamento, a teor do artigo 196 da Constituição Federal e, ainda, artigos 204 e 207, XXIV da Lei Orgânica do Distrito Federal.5. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
15/02/2012
Data da Publicação
:
07/03/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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