main-banner

Jurisprudência


TJDF RMO -Remessa de Ofício-20070111355520RMO

Ementa
CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A PERDA SUPERVEINENTE DO OBJETO DA AÇÃO - REJEIÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. MORTE SUPERVENIENTE DO PACIENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.1. A decisão liminar que determina ao Distrito Federal o dever de internar paciente carente em UTI de hospital da rede privada, por falta de vagas na rede pública, deve ser confirmada, em sentença, ainda que ocorra a morte do paciente. A saúde é um direito constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos, devendo ser prestado diretamente pelo Estado, que, na impossibilidade de oferecê-lo, deve arcar com seus custos na rede privada, garantindo àqueles desprovidos de condições financeiras o tratamento adequado.2. É dever do Estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenção do Poder Judiciário a omissão do Estado em promover os meios necessários à preservação da vida e da saúde dos cidadãos. 3. As limitações orçamentárias não podem servir de supedâneo para o Distrito Federal se eximir do dever de arcar com os custos da internação em UTI de hospital particular, no caso de ausência de vagas em UTI da rede pública, a pacientes sem condições financeiras.4. Preliminar rejeitada. Reexame necessário desprovido.

Data do Julgamento : 30/05/2012
Data da Publicação : 08/06/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LÉCIO RESENDE
Mostrar discussão