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Jurisprudência


TJDF RMO -Remessa de Ofício-20070111484432RMO

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO UNIDADE HOSPITALAR APTA À REALIZAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CONEXÃO E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE. 1. Há identidade de ações quando ostentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir - próxima e remota - e o mesmo pedido - mediato e imediato, resultando que, conquanto anteriormente a mesma cidadã tenha movimentado ação destinada a assegurar sua internação em leito de unidade de tratamento intensivo - UTI, obtendo o provimento almejado, o fato de ter aviado, em seguida, nova ação destinada a assegurar sua transferência para hospital particular que oferecesse o tratamento do qual necessitava, pois não fomentado pelo nosocômio no qual fora internada, obsta a qualificação da identificação das lides, pois não guardam identificação quanto aos objetos que ostentam, obstando a qualificação da coisa julgada por ter sido a primeira pretensão já resolvida. 2. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava a autora até que viera a óbito, o evento, conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercitado, em tendo sido exercido e irradiado efeitos materiais, os resultados dele originários ensejam que a relação processual originalmente aperfeiçoada chegue a termo como forma de delimitação da responsabilidade pelas obrigações dele oriundas, legitimando a substituição processual da extinta por seus herdeiros, não para a vindicação do direito à saúde que era inerente à esposa e genitora, mas para a depuração dos efeitos que a asseguração desse direito irradiaram por força da decisão que antecipara os efeitos da tutela perseguida.3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. Ao cidadão que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação em unidade apta à realização de cateterismo cardíaco, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 06/06/2012
Data da Publicação : 15/06/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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