TJDF RMO -Remessa de Ofício-20080111140033RMO
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REMESSA EX-OFFICIO. PRELIMINARES. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. SATISFAÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DESPESAS HOSPITALARES. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. CAPACIDADE FINANCEIRA. ESCOLHAS DO ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE PRIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. IMPROVIMENTO.1. Permanecendo inalterado o entendimento há muito consolidado na jurisprudência das Cortes Superiores de que a remessa oficial não se cuida de recurso, em sua denotação específica, mas de procedimento destinado a confirmar a imutabilidade do julgado, valida-se o instituto como meio de assegurar a todos os jurisdicionados, e inclusive ao Estado, a lisura do julgamento que lhes prejudica ou beneficia. Não implica criação de fraquezas para o Estado, que é exageradamente forte, mas salvaguarda para todos os demais contribuintes, não litigantes, que arcarão, indiretamente, em caso de responsabilização judicial do ente público.2. Não há que se falar em falta de interesse de agir, ainda que a antecipação de tutela ostente caráter satisfatório do direito vindicado, se o processo subsiste necessário e útil para a autora, de molde a definir quem será o responsável pelo pagamento da despesa surgida com a internação da requerente. 3. Não vinga a tese de que o Poder Judiciário deve agir como mero espectador no embate entre o cidadão, que busca a implementação do seu direito, e o Estado, que não elege como prioritária a preservação da vida e da saúde do seu povo. Desta forma, refuta-se alegativa de violação do princípio da separação dos poderes, refletindo simples aplicação do primado dos freios e contrapesos - cheks and balances. 4. A saúde e a vida são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, e não podem ficar à mercê das escolhas do administrador público que, não raro, olvida os princípios da moralidade e eficiência administrativas na implementação das políticas sociais. Precedente (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012).5. Remessa necessária conhecida, preliminares rejeitadas, e, no mérito, improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REMESSA EX-OFFICIO. PRELIMINARES. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. SATISFAÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DESPESAS HOSPITALARES. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. CAPACIDADE FINANCEIRA. ESCOLHAS DO ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE PRIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. IMPROVIMENTO.1. Permanecendo inalterado o entendimento há muito consolidado na jurisprudência das Cortes Superiores de que a remessa oficial não se cuida de recurso, em sua denotação específica, mas de procedimento destinado a confirmar a imutabilidade do julgado, valida-se o instituto como meio de assegurar a todos os jurisdicionados, e inclusive ao Estado, a lisura do julgamento que lhes prejudica ou beneficia. Não implica criação de fraquezas para o Estado, que é exageradamente forte, mas salvaguarda para todos os demais contribuintes, não litigantes, que arcarão, indiretamente, em caso de responsabilização judicial do ente público.2. Não há que se falar em falta de interesse de agir, ainda que a antecipação de tutela ostente caráter satisfatório do direito vindicado, se o processo subsiste necessário e útil para a autora, de molde a definir quem será o responsável pelo pagamento da despesa surgida com a internação da requerente. 3. Não vinga a tese de que o Poder Judiciário deve agir como mero espectador no embate entre o cidadão, que busca a implementação do seu direito, e o Estado, que não elege como prioritária a preservação da vida e da saúde do seu povo. Desta forma, refuta-se alegativa de violação do princípio da separação dos poderes, refletindo simples aplicação do primado dos freios e contrapesos - cheks and balances. 4. A saúde e a vida são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, e não podem ficar à mercê das escolhas do administrador público que, não raro, olvida os princípios da moralidade e eficiência administrativas na implementação das políticas sociais. Precedente (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012).5. Remessa necessária conhecida, preliminares rejeitadas, e, no mérito, improvida.
Data do Julgamento
:
04/07/2012
Data da Publicação
:
15/08/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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