TJDF RMO -Remessa de Ofício-20080111338719RMO
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. AUSÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA ÀS EXPENSAS DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À VIDA E À SUA RECUPERAÇÃO. CONSECTÁRIOS DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES RESPEITADOS. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO AMPLO E IRRESTRITO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. RESTRIÇÃO POR IMPERATIVOS DE ESTATURA CONSTITUCIONAL. 1.A aplicação do art. 557, caput, do CPC, é uma opção do relator. As normas que restringem liberdade de atuação devem ter esta imposição expressa de forma clara e inequívoca.2.O direito à saúde e à sua recuperação é consectário do direito à vida e se traduz como o núcleo dos direitos sociais protegidos constitucionalmente.3.Não basta ao Poder Público ofertar serviço de saúde apenas formalmente ao cidadão, devendo a política pública ser positiva e concreta.4. Diante da ausência de leitos em UTI da rede pública e suas conveniadas, fato devidamente comprovada nos autos, bem como a gravidade do estado de saúde da paciente, atestado por relatório médico, o Poder Judiciário deve viabilizar a sua internação em UTI de rede privada, às expensas do Poder Público. 5.A intervenção do Poder Judiciário nas atividades administrativas não viola o princípio da isonomia e, tampouco, infringe a separação entre os Poderes, visto que a Constituição assegura que é dever do Estado assegurar a vida, inteligência dos arts. 6º e 196 deste diploma e, se o Poder Público se furta às suas obrigações constitucionais, legítima a atuação jurisdicional para compeli-lo a cumprir. Discricionariedade regrada e baseada no poder-dever.6.Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. AUSÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA ÀS EXPENSAS DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À VIDA E À SUA RECUPERAÇÃO. CONSECTÁRIOS DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES RESPEITADOS. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO AMPLO E IRRESTRITO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. RESTRIÇÃO POR IMPERATIVOS DE ESTATURA CONSTITUCIONAL. 1.A aplicação do art. 557, caput, do CPC, é uma opção do relator. As normas que restringem liberdade de atuação devem ter esta imposição expressa de forma clara e inequívoca.2.O direito à saúde e à sua recuperação é consectário do direito à vida e se traduz como o núcleo dos direitos sociais protegidos constitucionalmente.3.Não basta ao Poder Público ofertar serviço de saúde apenas formalmente ao cidadão, devendo a política pública ser positiva e concreta.4. Diante da ausência de leitos em UTI da rede pública e suas conveniadas, fato devidamente comprovada nos autos, bem como a gravidade do estado de saúde da paciente, atestado por relatório médico, o Poder Judiciário deve viabilizar a sua internação em UTI de rede privada, às expensas do Poder Público. 5.A intervenção do Poder Judiciário nas atividades administrativas não viola o princípio da isonomia e, tampouco, infringe a separação entre os Poderes, visto que a Constituição assegura que é dever do Estado assegurar a vida, inteligência dos arts. 6º e 196 deste diploma e, se o Poder Público se furta às suas obrigações constitucionais, legítima a atuação jurisdicional para compeli-lo a cumprir. Discricionariedade regrada e baseada no poder-dever.6.Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
30/01/2013
Data da Publicação
:
07/02/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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