TJDF RMO -Remessa de Ofício-20080111520010RMO
DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UM LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO JUNTO AO HOSPITAL SANTA LÚCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, EM QUALQUER OUTRO HOSPITAL EM QUE HAJA VAGA E QUE ATENDA AS NECESSIDADES CLÍNICAS DO PACIENTE. DEFESA SUSTENTADA NO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. O direito à vida e à saúde encontra-se insculpido no art. 196 da Constituição Federal, o qual estabelece que é dever do Estado a assistência à saúde, bem como o acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo sentido, o direito à saúde também está preconizado nos arts. 204 e 216 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O direito à saúde, assim como os demais direitos de 2ª geração previstos no art. 6º da Constituição Federal, está inserido em normas constitucionais comumente classificadas como programáticas. De fato, essa categoria de direitos demanda a atuação positiva do Estado e, por essa razão, sujeitam-se à disponibilidade financeira de recursos públicos para a sua efetiva concretização. É nesse contexto que o administrador público passou a invocar a Teoria da Reserva do Possível, frequentemente esquivando-se de viabilizar a execução de políticas públicas que garantam a concretização de direitos constitucionais. Contudo, somente pode ser acolhida nos casos em que o Poder Público efetivamente comprova a impossibilidade financeira e, além disso, quando demonstrar que determinada decisão política será mais vantajosa do que a implementação do direito fundamental violado. No caso vertente, não se afiguram presentes nenhum desses dois pressupostos. Isso porque o direito à saúde é um direito fundamental do cidadão, o qual não pode ser afastado sob a alegação de ausência de previsão orçamentária ou de insuficiência de recursos para a sua implementação. Trata-se de um direito que está intimamente relacionado à dignidade da pessoa e, em última análise, representa consequência indissociável do próprio direito à vida. Destarte, não é legítimo ao Poder Público, por censurável omissão, negar a efetivação de um direito que traz em seu bojo a tutela de bens jurídicos de tamanha relevância.
Ementa
DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UM LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO JUNTO AO HOSPITAL SANTA LÚCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, EM QUALQUER OUTRO HOSPITAL EM QUE HAJA VAGA E QUE ATENDA AS NECESSIDADES CLÍNICAS DO PACIENTE. DEFESA SUSTENTADA NO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. O direito à vida e à saúde encontra-se insculpido no art. 196 da Constituição Federal, o qual estabelece que é dever do Estado a assistência à saúde, bem como o acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo sentido, o direito à saúde também está preconizado nos arts. 204 e 216 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O direito à saúde, assim como os demais direitos de 2ª geração previstos no art. 6º da Constituição Federal, está inserido em normas constitucionais comumente classificadas como programáticas. De fato, essa categoria de direitos demanda a atuação positiva do Estado e, por essa razão, sujeitam-se à disponibilidade financeira de recursos públicos para a sua efetiva concretização. É nesse contexto que o administrador público passou a invocar a Teoria da Reserva do Possível, frequentemente esquivando-se de viabilizar a execução de políticas públicas que garantam a concretização de direitos constitucionais. Contudo, somente pode ser acolhida nos casos em que o Poder Público efetivamente comprova a impossibilidade financeira e, além disso, quando demonstrar que determinada decisão política será mais vantajosa do que a implementação do direito fundamental violado. No caso vertente, não se afiguram presentes nenhum desses dois pressupostos. Isso porque o direito à saúde é um direito fundamental do cidadão, o qual não pode ser afastado sob a alegação de ausência de previsão orçamentária ou de insuficiência de recursos para a sua implementação. Trata-se de um direito que está intimamente relacionado à dignidade da pessoa e, em última análise, representa consequência indissociável do próprio direito à vida. Destarte, não é legítimo ao Poder Público, por censurável omissão, negar a efetivação de um direito que traz em seu bojo a tutela de bens jurídicos de tamanha relevância.
Data do Julgamento
:
12/08/2010
Data da Publicação
:
31/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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