TJDF RMO -Remessa de Ofício-20090110772710RMO
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. PARTICIPAÇÃO NEGADA. ATO DE IMPÉRIO. LEGITIMIDADE. PARENTE DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ARBITRARIEDADE. I. A aplicação da norma contida no art. 557, caput, do CPC, que alcança o reexame necessário por força da súmula nº 253 do STJ, constitui apenas uma faculdade conferida ao Relator. Nada obstante, havendo sido concedida a segurança, a sentença se sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, em razão do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.II. Cabe mandado de segurança contra ato de império praticado por administrador de sociedade de economia mista em exercício das atribuições do Poder Público. III. O ato administrativo que nega a participação de professor da rede pública de ensino ao programa de inclusão digital oferecido pelo Distrito Federal, em razão de ser irmão de membro do Conselho Fiscal da Instituição Financeira, é abusivo, por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, e por afronta às finalidades do programa social. IV. Negou-se provimento à remessa oficial.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. PARTICIPAÇÃO NEGADA. ATO DE IMPÉRIO. LEGITIMIDADE. PARENTE DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ARBITRARIEDADE. I. A aplicação da norma contida no art. 557, caput, do CPC, que alcança o reexame necessário por força da súmula nº 253 do STJ, constitui apenas uma faculdade conferida ao Relator. Nada obstante, havendo sido concedida a segurança, a sentença se sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, em razão do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.II. Cabe mandado de segurança contra ato de império praticado por administrador de sociedade de economia mista em exercício das atribuições do Poder Público. III. O ato administrativo que nega a participação de professor da rede pública de ensino ao programa de inclusão digital oferecido pelo Distrito Federal, em razão de ser irmão de membro do Conselho Fiscal da Instituição Financeira, é abusivo, por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, e por afronta às finalidades do programa social. IV. Negou-se provimento à remessa oficial.
Data do Julgamento
:
09/05/2012
Data da Publicação
:
17/05/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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