TJDF RMO -Remessa de Ofício-20090110987154RMO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. ACESSORIEDADE A NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.1. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o intuito de declarar nulo o Pregão Eletrônico nº 32/2009, realizado no dia 27/4/2009, firmado entre a Organização Social Real Sociedade Espanhola de Beneficência e a empresa Intensicare Gestão em Saúde LTDA.2. Doutrina. Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. RT. 9ª edição. p. 1265). A ação civil pública é disciplinada pelo art. 129, III, da CF e especificamente pela Lei Federal 7.347. Apresenta alguns pontos de semelhança com a ação popular, mas dela se diferencia por não se tratar de um instrumento cuja finalidade exclusiva seja o controle da atividade administrativa. Trata-se, muito mais, de uma ação visando ao controle de atividades que traduzem potencial efeito negativo sobre um amplo número de sujeitos. Sob certo ângulo, a ação civil pública é o equivalente das class actions do direito norte-americano. 3. In casu, o contrato discutido nos presentes autos é acessório a um Contrato de Gestão declarado nulo nos autos de outra Ação Civil Pública (2009.01.1.048713-4), razão porque deve ser declarado igualmente nulo.4. Impera esclarecer que o ordenamento jurídico veda a confirmação do negócio jurídico nulo, segundo previsão constante nos art. 169 e 184 do Código Civil. Tal disposição se aplica ao contrato sob análise, nos termos do art. 54 da Lei 8.666/93, que prevê que os contratos administrativos são regulados pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.5. Remessa oficial improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. ACESSORIEDADE A NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.1. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o intuito de declarar nulo o Pregão Eletrônico nº 32/2009, realizado no dia 27/4/2009, firmado entre a Organização Social Real Sociedade Espanhola de Beneficência e a empresa Intensicare Gestão em Saúde LTDA.2. Doutrina. Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. RT. 9ª edição. p. 1265). A ação civil pública é disciplinada pelo art. 129, III, da CF e especificamente pela Lei Federal 7.347. Apresenta alguns pontos de semelhança com a ação popular, mas dela se diferencia por não se tratar de um instrumento cuja finalidade exclusiva seja o controle da atividade administrativa. Trata-se, muito mais, de uma ação visando ao controle de atividades que traduzem potencial efeito negativo sobre um amplo número de sujeitos. Sob certo ângulo, a ação civil pública é o equivalente das class actions do direito norte-americano. 3. In casu, o contrato discutido nos presentes autos é acessório a um Contrato de Gestão declarado nulo nos autos de outra Ação Civil Pública (2009.01.1.048713-4), razão porque deve ser declarado igualmente nulo.4. Impera esclarecer que o ordenamento jurídico veda a confirmação do negócio jurídico nulo, segundo previsão constante nos art. 169 e 184 do Código Civil. Tal disposição se aplica ao contrato sob análise, nos termos do art. 54 da Lei 8.666/93, que prevê que os contratos administrativos são regulados pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.5. Remessa oficial improvida.
Data do Julgamento
:
02/04/2014
Data da Publicação
:
07/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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