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Jurisprudência


TJDF RMO -Remessa de Ofício-20090111245229RMO

Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS PELO ENTE ESTATAL. PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1.Não há que se levar em consideração as questões de suposta ingerência ou infringência aos Princípios da Impessoalidade e Isonomia, pois o Poder Judiciário não está a compelir o Poder Executivo local a executar tarefa atípica ou ilegal; mas apenas aplicando o direito posto e conferindo imposição de exercer, por parte do cidadão, o seu direito de ter assistência de saúde efetiva.2.Havendo aparente confronto entre princípios constitucionais haverá uma ponderação entre estes, prevalecendo àquele que melhor atende à circunstância do caso concreto, in casu, o direito à vida.3.A partir da consagração da dignidade humana impõe-se o reconhecimento de que a pessoa não é simplesmente um reflexo da ordem jurídica, mas ao contrário, deve constituir o seu objetivo soberano, sendo que da relação entre o indivíduo e o Estado deve haver sempre uma presunção a favor do ser humano e da sua personalidade.4.Então, respeitando o núcleo existencial mínimo dos direitos fundamentais; a vida, como bem supremo, deve ser protegida independentemente da existência da lei. A ordem judicial é o direcionamento para se cumprir o direito posto, permitindo a efetividade da prestação do serviço de saúde de forma satisfatória.5.A par disso, conquanto o direito à saúde trata-se de norma constitucional de caráter programático, é vedado o Poder Público interpretá-la de modo a retirar sua efetividade, mormente diante de regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. 6. A visão econômico-administrativa do direito não pode preponderar ao direito à vida. Assim sendo, cabe ao poder executivo buscar aumentar o número de leitos de UTI da saúde local.7. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À REMESSA DE OFÍCIO para manter na íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.

Data do Julgamento : 08/11/2012
Data da Publicação : 12/11/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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