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Jurisprudência


TJDF RMO -Remessa de Ofício-20090111698576RMO

Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIDA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PACIENTE COM ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM REDE PRIVADA. PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS. CUSTOS E OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal.2.O direito à saúde qualifica-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas e representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não se pode mostra-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional por omissão.3.Na hipótese dos autos, a Autora, hipossuficiente de recursos financeiros, acometida de enfermidade grave, com cefaléia intensa associado a um quadro de alteração comportamental e déficit, necessitava com urgência de um leito na Unidade de Terapia Intensiva. Constatada a indisponibilidade de vagas nos hospitais públicos e conveniados, à luz dos arts. 06 e 196 da Constituição de 1988 e arts. 204, inc, II, art. 205, inc. I, da Lei Orgânica do DF, justa é a transferência da paciente para rede privada a expensas do Ente Público que deverá arcar com os custos, devidamente comprovados, da internação no Hospital Alvorada. 4.A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da CF/88.5.A partir da consagração da dignidade humana impõe-se o reconhecimento de que a pessoa não é simplesmente um reflexo da ordem jurídica, mas ao contrário, deve constituir o seu objetivo soberano, sendo que da relação entre o indivíduo e o Estado deve haver sempre uma presunção a favor do ser humano e da sua personalidade.6.A visão econômico-administrativa do direito não pode preponderar ao direito à vida. Assim sendo, cabe ao poder executivo buscar aumentar o número de leitos de UTI da saúde local.7.CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À REMESSA DE OFÍCIO para manter na íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.

Data do Julgamento : 15/08/2013
Data da Publicação : 20/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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