TJDF RMO -Remessa de Ofício-20090111989116RMO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO DE VIDA. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DF. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APURAÇÃO DO QUANTUM. TABELA DO SUS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. O Distrito Federal integra o Sistema Único de Saúde e nesta situação tem o dever inarredável de prover àqueles que necessitem todo o suporte necessário para o tratamento médico, com a disponibilização de meios para assegurar o imediato atendimento ao paciente em estado grave de saúde. 2. Se a rede pública de saúde não possui condições para tratar pacientes com risco de morte e a pessoa não possui condições de arcar com os custos médico-hospitalares, sem sacrifício de sua subsistência e de sua família, é razoável que o Poder Público custeie as despesas do tratamento em hospital particular, pois, a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme artigo 196, da Constituição Federal e artigos 204 e seguintes, da Lei Orgânica do Distrito Federal.3. Eventual discussão sobre a aplicação ou não da tabela do Sistema Único de Saúde - SUS, em relação ao valor das contas apresentadas pelo hospital particular, encontra-se fora do objeto da demanda.4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO DE VIDA. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DF. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APURAÇÃO DO QUANTUM. TABELA DO SUS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. O Distrito Federal integra o Sistema Único de Saúde e nesta situação tem o dever inarredável de prover àqueles que necessitem todo o suporte necessário para o tratamento médico, com a disponibilização de meios para assegurar o imediato atendimento ao paciente em estado grave de saúde. 2. Se a rede pública de saúde não possui condições para tratar pacientes com risco de morte e a pessoa não possui condições de arcar com os custos médico-hospitalares, sem sacrifício de sua subsistência e de sua família, é razoável que o Poder Público custeie as despesas do tratamento em hospital particular, pois, a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme artigo 196, da Constituição Federal e artigos 204 e seguintes, da Lei Orgânica do Distrito Federal.3. Eventual discussão sobre a aplicação ou não da tabela do Sistema Único de Saúde - SUS, em relação ao valor das contas apresentadas pelo hospital particular, encontra-se fora do objeto da demanda.4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
13/06/2012
Data da Publicação
:
25/06/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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