TJDF RMO -Remessa de Ofício-20100111275189RMO
CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.1. É dever do Estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenção do Poder Judiciário a omissão do Estado em promover os meios necessários à preservação da vida e da saúde dos cidadãos. 2. As limitações orçamentárias não podem servir de supedâneo para o Distrito Federal se eximir do dever de arcar com os custos da internação em UTI de hospital particular, no caso de ausência de vagas em UTI da rede pública, a pacientes sem condições financeiras.3. Aplica-se o princípio da reserva do possível em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de custear o tratamento pleiteado.4. À luz do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 207 da Lei Orgânica, o Distrito Federal tem o dever de assegurar o direito à saúde do paciente, custeando sua internação em UTI de hospital particular, quando não houver vagas em UTI de hospitais da rede pública, razão pela qual a determinação judicial de internação do paciente em UTI não constitui violação aos princípios da isonomia ou impessoalidade.5. Reexame necessário desprovido.
Ementa
CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.1. É dever do Estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenção do Poder Judiciário a omissão do Estado em promover os meios necessários à preservação da vida e da saúde dos cidadãos. 2. As limitações orçamentárias não podem servir de supedâneo para o Distrito Federal se eximir do dever de arcar com os custos da internação em UTI de hospital particular, no caso de ausência de vagas em UTI da rede pública, a pacientes sem condições financeiras.3. Aplica-se o princípio da reserva do possível em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de custear o tratamento pleiteado.4. À luz do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 207 da Lei Orgânica, o Distrito Federal tem o dever de assegurar o direito à saúde do paciente, custeando sua internação em UTI de hospital particular, quando não houver vagas em UTI de hospitais da rede pública, razão pela qual a determinação judicial de internação do paciente em UTI não constitui violação aos princípios da isonomia ou impessoalidade.5. Reexame necessário desprovido.
Data do Julgamento
:
18/01/2012
Data da Publicação
:
23/01/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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