TJDF RMO -Remessa de Ofício-20100111296520RMO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. A legislação de regência impõe ao Distrito Federal a obrigação de conferir atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o acesso aos meios disponíveis ao combate da enfermidade existente, como é o caso dos autos.4. Diante da confirmação da necessidade do tratamento demandado, prevalece o dever constitucional de atendimento integral a saúde.5. Reexame necessário conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. A legislação de regência impõe ao Distrito Federal a obrigação de conferir atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o acesso aos meios disponíveis ao combate da enfermidade existente, como é o caso dos autos.4. Diante da confirmação da necessidade do tratamento demandado, prevalece o dever constitucional de atendimento integral a saúde.5. Reexame necessário conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2011
Data da Publicação
:
22/11/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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