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Jurisprudência


TJDF RMO -Remessa de Ofício-20100112302597RMO

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB E GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. FRUIÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO. FÉRIAS, LICENÇA MATERNIDADE OU PATERNIDADE E LICENÇA MÉDICA. AFASTAMENTO LEGAL. FRUIÇÃO. SUPRESSÃO. ILEGALIDADE. LEI FEDERAL 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata tradução do regramento inserto nos artigos 97 e 102, inciso I, da Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores locais, os períodos de fruição de férias, licença maternidade ou paternidade e licença médica são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando que, nos períodos de afastamento, aufira as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade. 2. Da apreensão de que o afastamento para fruição de férias, licença maternidade ou paternidade e licença médica é considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, estando o servidor auferindo as gratificações por satisfazer e se enquadrar no exigido pelo legislador local, em se afastando de suas atribuições para fruição de férias e das licenças especificadas deve continuar percebendo-as nos períodos de afastamento, independentemente da natureza que ostentam. 3. O ato administrativo subalterno que, destoando da regulação legal que criara as vantagens remuneratórias, prevê a suspensão do pagamento dos benefícios no período de fruição de férias, licença maternidade ou paternidade e licença médica do servidor ressente-se de sustentação material, violando o direito líquido e certo que o assiste de perceber, no período de descanso remunerado, as gratificações que percebe quando em atividade, determinando que seja elidido mediante controle de legalidade. 4. Remessa de ofício conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 12/06/2013
Data da Publicação : 01/07/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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