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Jurisprudência


TJDF RMO -Remessa de Ofício-20120110575538RMO

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. Inexiste fundamento legal para a formação de litisconsórcio passivo necessário na demanda que tem por objeto a obrigação do Distrito Federal de promover ou custear a internação de paciente em leito de UTI e a realização de cirurgia.II. A ação tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer imputada exclusivamente ao Distrito Federal não alcança os desdobramentos jurídicos concernentes aos direitos e deveres que devem orientar a situação jurídica oriunda da prestação de serviços por hospital da rede particular.III. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente na prestação do serviço de saúde na rede pública ou particular de saúde. IV. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. V. Em caso de prescrição médica para internação em UTI e realização de cirurgia, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado o direito à vida que se revela indissociável do direito à saúde. VI. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a implementação do atendimento médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. VII. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 11/12/2013
Data da Publicação : 15/01/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA