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Jurisprudência


TJDF RMO -Remessa de Ofício-20120111348173RMO

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ADICTO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTERDIÇÃO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR POR CUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. GRAVIDADE DA SITUAÇÃO. RISCOS AO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.1 - Rejeita-se a preliminar de que a prévia avaliação por equipe médica multidisciplinar seja condição prévia para a decretação de internação compulsória, pois a Lei n° 10216/01, em seu artigo 6°, exige apenas a presença de um laudo médico circunstanciado explicitando os motivos.2 - Rejeita-se a preliminar de exigência de prévia interdição civil como condição para a interdição compulsória por não encontrar respaldo legal.3 - Rejeita-se a preliminar de perda superveniente do objeto, pois o cumprimento da medida pleiteada somente se deu por força de decisão antecipatória dos efeitos da tutela, haja vista que apenas a entrega da prestação jurisdicional é que assegura ao postulante o efetivo reconhecimento ao seu direito à saúde.4- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade do Distrito Federal para compor o pólo passivo da demanda, pois a saúde e a integridade física são direitos fundamentais dos cidadãos, e o Ente Público tem o dever constitucional de garanti-las.5 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana.6 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever de colocar à disposição de todos os meios necessários para prolongar ou qualificar a vida do paciente dignamente, até mesmo suportando despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em clinica da rede particular, diante da impossibilidade da prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde.7 - Conquanto a internação compulsória de dependente químico seja medida excepcional que deve ser deferida apenas em casos extremos, tal expediente não é vedado pela legislação.8 - Compete ao juiz determinar a internação compulsória diante dos elementos fáticos à sua disposição, ponderando entre a liberdade individual do paciente e seu direito à saúde e à vida.Remessa Oficial desprovida.

Data do Julgamento : 26/02/2014
Data da Publicação : 28/02/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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