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Jurisprudência


TJDF RMO -Remessa de Ofício-20120111629026RMO

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO EFETIVADO PELO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PRÓTESE DE QUADRIL. MÍNIMO EXISTENCIAL. ACESSO À SAÚDE GARANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de interesse de agir é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública que antecede o próprio mérito da demanda, podendo ser apreciada mesmo de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do §3º do artigo 267 do Código de Processo Civil, c/c o §4º do artigo 301 do mesmo Codex. 2. O interesse de agir ampara-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da tutela jurisdicional. Se a cirurgia pleiteada foi realizada somente após e em virtude da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, repele-se a preliminar de carência de ação e de perda do objeto, uma vez que a tutela jurisdicional revelou-se útil e necessária para a concretização do bem da vida buscado. 3. Consoante dicção do art. 6º, c/c art. 196, ambos da CF/88, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de, por meio de políticas públicas, garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, sendo dever do Estado assegurar a todos o direito à saúde, deve prestar os serviços médicos que lhes são essenciais, garantido àqueles desprovidos de condições financeiras o tratamento adequado.4. O direito à saúde e à vida devem ser garantidos de forma eficaz e concreta, competindo ao Distrito Federal realizar procedimento cirúrgico em caráter de urgência, necessário ao tratamento de saúde do paciente que se encontra em iminente risco de morte e não possui condições de custeá-lo na rede particular, em razão do princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e por constituir dever do Estado, na dicção do artigo 196 da Carta Política, do artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do artigo 2º da Lei 8.080/90. Precedentes.5. Reexame necessário conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 27/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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