TJDF RMO -Remessa de Ofício-20120111703345RMO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. Inexiste fundamento legal para a formação de litisconsórcio passivo necessário na demanda que tem por objeto a obrigação do Distrito Federal de promover ou custear a internação de paciente em leito de UTI e a realização de cirurgia.II. A ação tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer imputada exclusivamente ao Distrito Federal não alcança os desdobramentos jurídicos concernentes aos direitos e deveres que devem orientar a situação jurídica oriunda da prestação de serviços por hospital da rede particular.III. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente na prestação do serviço de saúde na rede pública ou particular de saúde. IV. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. V. Em caso de prescrição médica para internação em UTI e realização de cirurgia, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado o direito à vida que se revela indissociável do direito à saúde. VI. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a implementação do atendimento médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. VII. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. Inexiste fundamento legal para a formação de litisconsórcio passivo necessário na demanda que tem por objeto a obrigação do Distrito Federal de promover ou custear a internação de paciente em leito de UTI e a realização de cirurgia.II. A ação tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer imputada exclusivamente ao Distrito Federal não alcança os desdobramentos jurídicos concernentes aos direitos e deveres que devem orientar a situação jurídica oriunda da prestação de serviços por hospital da rede particular.III. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente na prestação do serviço de saúde na rede pública ou particular de saúde. IV. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. V. Em caso de prescrição médica para internação em UTI e realização de cirurgia, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado o direito à vida que se revela indissociável do direito à saúde. VI. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a implementação do atendimento médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. VII. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
15/01/2014
Data da Publicação
:
24/01/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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