TJDF RMO -Remessa de Ofício-20130110067633RMO
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME ESSENCIAL AO TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO OU CUSTEIO PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento ou custeio de exame indispensável ao tratamento médico regularmente prescrito.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas.III. Havendo prescrição médica para a realização de exame essencial ao tratamento da doença, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado o direito à vida indissociável do direito à saúde.IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a realização de exame médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade.V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME ESSENCIAL AO TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO OU CUSTEIO PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento ou custeio de exame indispensável ao tratamento médico regularmente prescrito.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas.III. Havendo prescrição médica para a realização de exame essencial ao tratamento da doença, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado o direito à vida indissociável do direito à saúde.IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a realização de exame médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade.V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
07/05/2014
Data da Publicação
:
26/05/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA