TJDF RMO -Remessa de Ofício-20130110263918RMO
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APARELHO ESSENCIAL AO TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicação ou aparelho indispensável ao tratamento médico regularmente prescrito.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas.III. Em caso de prescrição médica de utilização de aparelho para tratamento da apneia noturna, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado o direito à vida que se revela indissociável do direito à saúde.IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a implementação do tratamento médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade.V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APARELHO ESSENCIAL AO TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicação ou aparelho indispensável ao tratamento médico regularmente prescrito.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas.III. Em caso de prescrição médica de utilização de aparelho para tratamento da apneia noturna, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado o direito à vida que se revela indissociável do direito à saúde.IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a implementação do tratamento médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade.V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/04/2014
Data da Publicação
:
10/04/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA