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Jurisprudência


TJDF RMO -Remessa de Ofício-20130110629984RMO

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. DESENVOLVIMENTO. ARTIGO 40, § 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO. CONTAGEM ESPECIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA. REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM. DENEGAÇÃO. 1. O ato administrativo traduzido no indeferimento de pedido administrativo formulado por servidor público com o escopo de obter a contagem especial do tempo de serviço que teria prestado em condições insalubres e, por conseguinte, aposentadoria especial mediante a transmudação da aposentadoria por tempo de serviço que lhe fora concedida, derivando da premissa de que as atividades inerentes à correlata categoria profissional não foram qualificadas pelo órgão competente como insalubres, reveste-se, em princípio, de legalidade e legitimidade, demandando sua infirmação dilação probatória destinada à apreensão da forma de prestação do serviço, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 2. Aliado ao princípio de que no direito administrativo brasileiro vigora o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, apreendido que o indeferimento do pleito de contagem do tempo de serviço sob condições especiais fora lastreado no disposto na Lei que regula o Regime Geral de Previdência Social ante a mora legislativa apurada sobre a regulação da matéria no âmbito do serviço público, notadamente porque não inserida a categoria profissional integrada pelo servidor no rol das categorias que desenvolvem atividades insalubres, não se divisa direito líquido e certo à concessão da aposentadoria especial almejada.3. O direito constitucional contemplado pelo artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal cinge-se a consagrar o direito subjetivo à aposentadoria especial do servidor público na forma prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, aplicável à espécie ante a ausência de legislação específica aplicável no âmbito da administração pública, e não o direito à contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições nocivas à saúde, posto que a aplicação dessa fórmula de contagem resultaria na concessão de direito não previsto na Carta Magna por meio de interpretação extensiva que implicaria a germinação de direito à margem da regulação legal, conforme já assentado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (MI 1.718-DF).4. Consubstancia verdadeiro truísmo que o mandado de segurança, instrumento processual de gênese constitucional, é endereçado à proteção de direito líqüido e certo afetado por ato de autoridade, estando seu manejo condicionado à subsistência de prova pré-constituída apta a lastrear a pretensão formulada ou à apreensão de que o direito reclamado emerge da simples modulação dos fatos à regulação que lhe fora conferida pelo legislador, legitimando que, não demonstrada a ilegalidade do indeferimento administrativa que lhe denegara o direito à contagem especial do tempo de serviço, seja denegada a ordem formulada. 5. Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reformada. Ordem denegada. Unânime.

Data do Julgamento : 07/05/2014
Data da Publicação : 26/05/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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