TJDF RSE - 1001494-20150310195035RSE
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. CIÚME. SENTIMENTO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo tribunal do júri, a fase do sumário da culpa caracteriza-se pelo limite cognitivo da pronúncia, comportando, tão somente, o juízo prévio da acusação quanto à materialidade do fato e a existência de indícios suficientes acerca da autoria ou de participação, de maneira que o contexto processual evidencie a possibilidade de acusação. 2. No caso, o cerne do reconhecimento da incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, CPB, foi a prova oral colhida em juízo, mormente o depoimento prestado pela ex-companheira do recorrente, da autoridade policial atuante nas investigações e no próprio interrogatório do acusado. 3. Operando-se no presente momento o princípio in dubio pro societate, e diante dos indícios de provas quanto à existência da qualificadora do motivo torpe no caso, escorreita está a sentença de pronúncia, sendo incabível sua exclusão na fase do judicium accusationis, mister que será incumbido ao Conselho de Sentença na detida análise meritória da causa 4. Aexclusão de uma qualificadora na fase do juízo de acusação somente é possível quando manifestamente improcedente, sem qualquer esteio no acervo probatório. Precedentes deste Eg. TJDFT. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. CIÚME. SENTIMENTO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo tribunal do júri, a fase do sumário da culpa caracteriza-se pelo limite cognitivo da pronúncia, comportando, tão somente, o juízo prévio da acusação quanto à materialidade do fato e a existência de indícios suficientes acerca da autoria ou de participação, de maneira que o contexto processual evidencie a possibilidade de acusação. 2. No caso, o cerne do reconhecimento da incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, CPB, foi a prova oral colhida em juízo, mormente o depoimento prestado pela ex-companheira do recorrente, da autoridade policial atuante nas investigações e no próprio interrogatório do acusado. 3. Operando-se no presente momento o princípio in dubio pro societate, e diante dos indícios de provas quanto à existência da qualificadora do motivo torpe no caso, escorreita está a sentença de pronúncia, sendo incabível sua exclusão na fase do judicium accusationis, mister que será incumbido ao Conselho de Sentença na detida análise meritória da causa 4. Aexclusão de uma qualificadora na fase do juízo de acusação somente é possível quando manifestamente improcedente, sem qualquer esteio no acervo probatório. Precedentes deste Eg. TJDFT. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão