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Jurisprudência


TJDF RSE - 1002005-20140410090660RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DIVERSO DO DOLOSO CONTRA A VIDA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÓLIDOS. CULPA CONSCIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I - Cotejando-se o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal com o art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal, afere-se que a competência do Tribunal do Júri é restrita e taxativa, ou seja, limita-se ao processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida descritos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados, e nos crimes a eles conexos. II - Para a caracterização do dolo eventual, exige-se que o acusado, antevendo o resultado como possível, o aceite e não se importe com sua ocorrência. III - Uma vez evidenciada a inexistência de dolo, seja na modalidade direta ou eventual, e que a conduta do réu, no máximo e em tese, se caracteriza pela inobservância do dever de cuidado que lhe era exigido, impõe-se a desclassificação do delito, o que, à toda evidência, não se consubstancia indevida subtração de competência do Conselho de Sentença, ante a expressa determinação inserta no art. 419 do Código de Processo Penal, sendo certo que o autor do fato deve ser responsabilizado na estrita medida de sua culpabilidade. IV - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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