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Jurisprudência


TJDF RSE - 1005317-20150910223306RSE

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. PRONÚNCIA DOS RÉUS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INTEMPESTIVIDADE DE UMA DAS APELAÇÕES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus pronunciados por infringirem o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com 14, inciso II, e 29, do Código Penal, depois de, com ajuda de um comparsa, haver disparado tiros de revólver contra uma mulher que estava distraída lavando roupas na área de serviço de sua casa, por ser irmã de um inimigo componente de uma gangue que estava em guerra com a gangue dos pistoleiros. 2 A vítima declarou no inquérito que lavava roupas em casa quando foi surpreendida por dois indivíduos que chegaram pedalando bicicletas, sacaram um revólver e efetuaram disparos na sua direção, sem acertar nenhum. Ela conseguiu entrar na casa rastejando e um Policial Militar que passava no local segurou um dos ciclistas enquanto o outro lograva se escafeder na sua bicicleta. Ao Delegado, a vítima declarou conhecer s pistoleiros, os quais estavam em guerra com a gangue do seu irmão e disputavam na comunidade do Recanto das Emas a primazia em práticas de crime. Em juízo, provavelmente receando retaliações, a vítima preferiu seguir a regra de ouro do submundo do crime, que diz Bom Cabrito Não Berra: renegou a versão inquisitória e negou que soubesse quem disparou os tiros. Num juízo de cognição primária, não se acolhe a impronúncia ou a desclassificação do crime, cabendo ao Tribunal do Júri decidir com propriedade sobre os fatos em discussão. 3 A exclusão de qualificadoras só é possível na fase da pronúncia quando há evidências gritantes da sua não ocorrência. 4 Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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