TJDF RSE - 100636-RSE176197
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. LEI. 9.099/95. JUSTIÇA CASTRENSE. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. APLICAÇÃO DO INSTUTUTO PENAL DA REPRESENTAÇÃO (ARTIGO 88, DO SUSO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL) COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE À ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL OU INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. A regra do artigo 88 da Lei n. 9.099/95 é aplicável dentro e fora do Juizado Especial Criminal. Trata-se de dispositivo, de natureza penal material e processual penal, que apresenta forma de despenalização, atendendo ao clamor da sociedade em ver a desburocratização e menor onerosidade da justiça, e precipuamente, ressocialização do acusado através da alternativa consensual. Incide pois, sobre os crimes militares, o instituto da representação, como condição de procedibilidade à abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal, aplicado subsidiariamente por força do dispositivo do artigo terceiro, alínea a, do Código Penal Militar, justificando-se regramento jurídico especial tão-só nos crimes militares próprios. CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. LEI. 9.099/95. JUSTIÇA CASTRENSE. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. APLICAÇÃO DO INSTUTUTO PENAL DA REPRESENTAÇÃO (ARTIGO 88, DO SUSO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL) COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE À ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL OU INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. A regra do artigo 88 da Lei n. 9.099/95 é aplicável dentro e fora do Juizado Especial Criminal. Trata-se de dispositivo, de natureza penal material e processual penal, que apresenta forma de despenalização, atendendo ao clamor da sociedade em ver a desburocratização e menor onerosidade da justiça, e precipuamente, ressocialização do acusado através da alternativa consensual. Incide pois, sobre os crimes militares, o instituto da representação, como condição de procedibilidade à abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal, aplicado subsidiariamente por força do dispositivo do artigo terceiro, alínea a, do Código Penal Militar, justificando-se regramento jurídico especial tão-só nos crimes militares próprios. CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/10/1997
Data da Publicação
:
18/02/1998
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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