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Jurisprudência


TJDF RSE - 1007234-20120111882494RSE

Ementa
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO CONTRADECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGADA ILICITUDE DE PROVA. ACUSADO OUVIDO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMO TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO TERMO DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ALICERÇAM A TESE ACUSATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS.1. A garantia fundamental prevista no artigo 5º, LXIII, da Constituição da República assegura aos acusados ou indiciados em todas as fases procedimentais (extrajudicial ou judicialmente) o direito ao silêncio. E, além de matriz constitucional, trata-se de direito consagrado pelo Pacto de São José da Costa Rica. Assim, o principal consectário da mencionada garantia constitucional é impor às autoridades a necessidade de advertência aos acusados do direito constitucional de permanecer em silêncio, sob pena de nulidade da prova.2. O acusado, diante de autoridade (seja judicial ou policial), tem o direito de não se autoincriminar ou, simplesmente, calar-se. Trata-se da consagração do postulado nemo tenetur se detegere.3. A jurisprudência é firme no sentido de não se declarar nulidade sem a comprovação do prejuízo.4. Embora não conste no termo de declaração o registro expresso de que ao acusado foi garantido o direito de permanecer em silêncio, não restou demonstrado, no caso dos autos, qualquer prejuízo concreto à defesa do réu, haja vista ter negado a prática dos fatos a ele imputados, não se autoincriminando, além de ter atribuído o crime a terceira pessoa. Ausente, portanto, a demonstração de prejuízo, inviabiliza-se a decretação da alegada nulidade, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal: nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.5. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados.6. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, com base na prova oral e pericial colhida, os réus devem ser submetidos a julgamento perante o juiz natural da causa - Conselho de Sentença - não havendo que se falar, portanto, em absolvição sumária ou impronúncia.7. As qualificadoras, na fase de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório. Na espécie, porém, há elementos probatórios aptos a sustentar a presença da motivação fútil - decorrente de acerto de contas por compra de uma arma de fogo - e da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima - oriunda do fato de a vítima ter sido atingida de surpresa por disparos de arma de fogo.8. Recursos conhecidos. Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, não providos, ficando mantida a decisão que pronunciou os réus como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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