TJDF RSE - 1007238-20140910230116RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE CONCLUIU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIROS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 10º, § 1º, do Código de Processo Penal, a autoridade policial deverá enviar relatório do que foi apurado ao juiz competente e, atendendo ao disposto no artigo 74, § 1º, do mesmo codex, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. 2. Entendendo a autoridade policial que a apuração dos fatos denota a prática de suposto crime doloso contra a vida (aborto provocado por terceiros), deve o feito ser distribuído ao Juízo competente para o julgamento da matéria referida, ou seja, o Tribunal do Júri. A instrução probatória judicial sequer foi iniciada no presente caso, não havendo se falar em análise meritória no presente momento processual. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão recorrida que declinou da competência para o Juízo do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE CONCLUIU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIROS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 10º, § 1º, do Código de Processo Penal, a autoridade policial deverá enviar relatório do que foi apurado ao juiz competente e, atendendo ao disposto no artigo 74, § 1º, do mesmo codex, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. 2. Entendendo a autoridade policial que a apuração dos fatos denota a prática de suposto crime doloso contra a vida (aborto provocado por terceiros), deve o feito ser distribuído ao Juízo competente para o julgamento da matéria referida, ou seja, o Tribunal do Júri. A instrução probatória judicial sequer foi iniciada no presente caso, não havendo se falar em análise meritória no presente momento processual. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão recorrida que declinou da competência para o Juízo do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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