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Jurisprudência


TJDF RSE - 1007238-20140910230116RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE CONCLUIU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIROS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 10º, § 1º, do Código de Processo Penal, a autoridade policial deverá enviar relatório do que foi apurado ao juiz competente e, atendendo ao disposto no artigo 74, § 1º, do mesmo codex, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. 2. Entendendo a autoridade policial que a apuração dos fatos denota a prática de suposto crime doloso contra a vida (aborto provocado por terceiros), deve o feito ser distribuído ao Juízo competente para o julgamento da matéria referida, ou seja, o Tribunal do Júri. A instrução probatória judicial sequer foi iniciada no presente caso, não havendo se falar em análise meritória no presente momento processual. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão recorrida que declinou da competência para o Juízo do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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