TJDF RSE - 1015028-20150710003448RSE
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA POR INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. AMPLA DEFESA. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. APELAÇÕES CRIMINAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. COERÊNCIA E HARMONIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORAS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A contagem do prazo recursal se inicia a partir da última intimação da sentença, seja do réu ou de seu defensor. Portanto, o recurso interposto antes da intimação pessoal do réu é tempestivo. 2. Comprovada pelo conjunto probatório a autoria e a materialidade delitiva pela prática do crime de furto qualificado por fraude e concurso de pessoas, a condenação é medida que se impõe, bem como a manutenção das qualificadoras. 3. Ao promover a individualização da pena deve o magistrado pautar-se nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando aplicar a reprimenda necessária e suficiente para o atendimento da dupla finalidade da sanção penal. 4. O réu reincidente não pode iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, ainda que as circunstâncias do art. 59 do CP tenham sido avaliadas favoravelmente 5. Recurso em sentido estrito conhecido e provido. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA POR INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. AMPLA DEFESA. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. APELAÇÕES CRIMINAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. COERÊNCIA E HARMONIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORAS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A contagem do prazo recursal se inicia a partir da última intimação da sentença, seja do réu ou de seu defensor. Portanto, o recurso interposto antes da intimação pessoal do réu é tempestivo. 2. Comprovada pelo conjunto probatório a autoria e a materialidade delitiva pela prática do crime de furto qualificado por fraude e concurso de pessoas, a condenação é medida que se impõe, bem como a manutenção das qualificadoras. 3. Ao promover a individualização da pena deve o magistrado pautar-se nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando aplicar a reprimenda necessária e suficiente para o atendimento da dupla finalidade da sanção penal. 4. O réu reincidente não pode iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, ainda que as circunstâncias do art. 59 do CP tenham sido avaliadas favoravelmente 5. Recurso em sentido estrito conhecido e provido. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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