TJDF RSE - 1018038-20170110029556RSE
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DROGAS. POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 consiste em crime de perigo abstrato, que independe de efetiva lesão aos bens jurídicos tutelados, quais sejam, a coletividade e a saúde pública. 2. A pequena quantidade de cocaína apreendida em posse do acusado (0,18g) não enseja a aplicação do princípio da insignificância, tampouco o reconhecimento da atipicidade material da conduta, porquanto em se tratando de crime de perigo abstrato, a punição do agente é justificada pelo perigo social ínsito à conduta de consumir drogas e as consequências para a saúde e a incolumidade pública. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06) é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância (STJ - RHC n. 34.466/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/5/2013). Precedentes do STJ e do TJDFT. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DROGAS. POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 consiste em crime de perigo abstrato, que independe de efetiva lesão aos bens jurídicos tutelados, quais sejam, a coletividade e a saúde pública. 2. A pequena quantidade de cocaína apreendida em posse do acusado (0,18g) não enseja a aplicação do princípio da insignificância, tampouco o reconhecimento da atipicidade material da conduta, porquanto em se tratando de crime de perigo abstrato, a punição do agente é justificada pelo perigo social ínsito à conduta de consumir drogas e as consequências para a saúde e a incolumidade pública. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06) é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância (STJ - RHC n. 34.466/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/5/2013). Precedentes do STJ e do TJDFT. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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