TJDF RSE - 1018043-20160910002439RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INDICAÇÃO SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. VÍTIMA IDOSA. RECURSO PROVIDO. 1. Se a denúncia narra fato que em tese encontra adequação no tipo penal mencionado na denúncia, e se há indicação suficiente de materialidade e de autoria, mostra-se prematura a rejeição da denúncia em tais termos. 2. A Lei 11.340/2006 afastou a aplicação da Lei 9.099/1995 nos crimes praticados contra a mulher no âmbito familiar doméstico, o que significa afirmar a natureza da respectiva ação penal pública incondicionada, o que implica desnecessidade da representação. De qualquer forma e mesmo que se admitisse o contrário, representação significa simples manifestação inequívoca da vontade da vítima, o que se tem também por satisfeito no fato de a mesma ter se dirigido a Delegacia de Polícia, registrando o ocorrido e pedindo providências. 3. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INDICAÇÃO SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. VÍTIMA IDOSA. RECURSO PROVIDO. 1. Se a denúncia narra fato que em tese encontra adequação no tipo penal mencionado na denúncia, e se há indicação suficiente de materialidade e de autoria, mostra-se prematura a rejeição da denúncia em tais termos. 2. A Lei 11.340/2006 afastou a aplicação da Lei 9.099/1995 nos crimes praticados contra a mulher no âmbito familiar doméstico, o que significa afirmar a natureza da respectiva ação penal pública incondicionada, o que implica desnecessidade da representação. De qualquer forma e mesmo que se admitisse o contrário, representação significa simples manifestação inequívoca da vontade da vítima, o que se tem também por satisfeito no fato de a mesma ter se dirigido a Delegacia de Polícia, registrando o ocorrido e pedindo providências. 3. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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