TJDF RSE - 1020518-20151210026377RSE
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E POR POSSUI ILEGALMENTE MUNIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU À IMPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, mais o artigo 12 da Lei 10.826/03, depois de disparar tiros de revólver na alvejando a cabeça de desafeto, depois de uma discussão acalorada iniciada em um bar. Constatou-se, ainda, que possuísse ilegalmente balas de revólver guardadas na casa. 2 O juízo de pronúncia não comporta aprofundamento no exame do mérito da causa, competência privativa do Tribunal do Júri. Deve o Juiz se ater à admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri, acolhendo ou rejeitando a denúncia, por reconhecer a presença dos requisitos da materialidade do crime e dos indícios suficientes da autoria. Avaliação mais criteriosa da prova pode influenciar a decisão dos jurados e causar nulidade, prejudicando a ampla defesa. Basta à sentença de pronúncia reconhecer que houve o homicídio qualificado tentado e que há indícios consistentes que permitam imputar ao reu a sua autoria, apresentando fundamentação consistente. 3 Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E POR POSSUI ILEGALMENTE MUNIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU À IMPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, mais o artigo 12 da Lei 10.826/03, depois de disparar tiros de revólver na alvejando a cabeça de desafeto, depois de uma discussão acalorada iniciada em um bar. Constatou-se, ainda, que possuísse ilegalmente balas de revólver guardadas na casa. 2 O juízo de pronúncia não comporta aprofundamento no exame do mérito da causa, competência privativa do Tribunal do Júri. Deve o Juiz se ater à admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri, acolhendo ou rejeitando a denúncia, por reconhecer a presença dos requisitos da materialidade do crime e dos indícios suficientes da autoria. Avaliação mais criteriosa da prova pode influenciar a decisão dos jurados e causar nulidade, prejudicando a ampla defesa. Basta à sentença de pronúncia reconhecer que houve o homicídio qualificado tentado e que há indícios consistentes que permitam imputar ao reu a sua autoria, apresentando fundamentação consistente. 3 Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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