TJDF RSE - 1021525-20100910228835RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva, por meio da prova técnica constante dos autos, bem como indícios de autoria de crime doloso contra a vida e do crime conexo de corrupção de menores, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, de modo que não prosperam as teses de impronúncia. 2. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Júri, o qual é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida nos termos da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva, por meio da prova técnica constante dos autos, bem como indícios de autoria de crime doloso contra a vida e do crime conexo de corrupção de menores, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, de modo que não prosperam as teses de impronúncia. 2. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Júri, o qual é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida nos termos da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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