TJDF RSE - 1024764-20160310229375RSE
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NECESSIDADE DE GARANTIR O COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. 1 Réu preso em flagrante por infringir os artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante ao se constatar que tivesse guardados em casa projéteis de nove e de quarenta milímetros, sem deter a necessária licença da autoridade competente. O Juiz concedeu a liberdade provisória com fiança no valor de oitocentos reais, cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão, o qual pretende seja restituído o valor, por entender que inexiste fundamento concreto para a cautelar pecuniária. 2 A fiança foi revitalizada na última reforma processual como forma de garantir que o acusado de crime contribua para a instrução do processo, o que ocorreu aqui. Esse depósito judicial simboliza justamente o compromisso com o Estado-Juiz. Logo, não há se falar em ofensa ao artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, já que o arbitramento da fiança fundou-se em elementos concretos, de modo a assegurar o comparecimento do réu aos atos do processo. 3 Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NECESSIDADE DE GARANTIR O COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. 1 Réu preso em flagrante por infringir os artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante ao se constatar que tivesse guardados em casa projéteis de nove e de quarenta milímetros, sem deter a necessária licença da autoridade competente. O Juiz concedeu a liberdade provisória com fiança no valor de oitocentos reais, cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão, o qual pretende seja restituído o valor, por entender que inexiste fundamento concreto para a cautelar pecuniária. 2 A fiança foi revitalizada na última reforma processual como forma de garantir que o acusado de crime contribua para a instrução do processo, o que ocorreu aqui. Esse depósito judicial simboliza justamente o compromisso com o Estado-Juiz. Logo, não há se falar em ofensa ao artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, já que o arbitramento da fiança fundou-se em elementos concretos, de modo a assegurar o comparecimento do réu aos atos do processo. 3 Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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