TJDF RSE - 1027528-20160110000556RSE
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. TESES A SEREM APRECIADAS PELOS JURADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apresentação das razões recursais fora do prazo legal é mera irregularidade, sobretudo porque o réu manifestou interesse de recorrer no momento em que foi intimado da decisão de pronúncia, devendo ser rejeitada a preliminar de intempestividade do recurso. 2. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que envolveram o delito, com a identificação dos recorrentes como supostos autores do crime descrito na inicial, além do tipo penal em que se insere a conduta praticada, não há falar em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, devendo ser rejeitada a preliminar. 3. A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do crime e os indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Impõe-se a pronúncia quando preenchidos os requisitos do art. 413do Código de Processo Penal. 4. Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação da defesa, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade. 5. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa quando não comprovada situação de risco real, atual ou iminente aos réus. Além disso, é imprescindível que os agentes, diante da situação concreta, não tenham alternativa senão a prática da conduta vedada por lei. Tendo eles outro meio para garantirem a própria segurança, a ação violenta contra a vida de outrem não pode ser considerada causa excludente de culpabilidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. TESES A SEREM APRECIADAS PELOS JURADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apresentação das razões recursais fora do prazo legal é mera irregularidade, sobretudo porque o réu manifestou interesse de recorrer no momento em que foi intimado da decisão de pronúncia, devendo ser rejeitada a preliminar de intempestividade do recurso. 2. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que envolveram o delito, com a identificação dos recorrentes como supostos autores do crime descrito na inicial, além do tipo penal em que se insere a conduta praticada, não há falar em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, devendo ser rejeitada a preliminar. 3. A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do crime e os indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Impõe-se a pronúncia quando preenchidos os requisitos do art. 413do Código de Processo Penal. 4. Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação da defesa, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade. 5. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa quando não comprovada situação de risco real, atual ou iminente aos réus. Além disso, é imprescindível que os agentes, diante da situação concreta, não tenham alternativa senão a prática da conduta vedada por lei. Tendo eles outro meio para garantirem a própria segurança, a ação violenta contra a vida de outrem não pode ser considerada causa excludente de culpabilidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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