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Jurisprudência


TJDF RSE - 1028077-20160310222717RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PRESTAÇÃO DE FIANÇA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação, cujas penas máximas previstas são de quatro anos de reclusão, autoriza a concessão de liberdade provisória mediante prestação de fiança, nos termos do artigo 325 do Código de Processo Penal. 2- De acordo com ensinamento doutrinário, a fiança arbitrada, no momento do recebimento do auto de prisão em flagrante, tem função substitutiva da prisão cautelar anterior, como contracautela (artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal). Por outro lado, o artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, refere-se à fiança, como medida cautelar originária, concedida independentemente de prisão cautelar anterior, com a finalidade de assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial. 3- Na hipótese, a fiança é cabível e foi corretamente arbitrada, em substituição à prisão cautelar do réu, nos termos do artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, não há violação aos dispositivos legais invocados pela Defesa. 4- Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 29/06/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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