TJDF RSE - 1028143-20170110151729RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E LESÕES CORPORAIS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO DOS HOMICÍDIOS PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA EXAMINAR A DÚVIDA. 1. A alegação de inexistência do animus necandi, quando não comprovada de plano, deve ser submetida à decisão dos jurados, juiz natural da causa, restando inviável a desclassificação nesta fase para os crimes de homicídio e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.2. Embora a decisão de pronúncia apresente certa incoerência quanto ao dolo em face de cada uma das vítimas, não havendo a necessária a certeza acerca do dolo eventual, a dúvida deve ser levada ao Conselho de Sentença, a quem cabe examinar essas questões, não sendo possível subtrair sua competência.3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E LESÕES CORPORAIS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO DOS HOMICÍDIOS PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA EXAMINAR A DÚVIDA. 1. A alegação de inexistência do animus necandi, quando não comprovada de plano, deve ser submetida à decisão dos jurados, juiz natural da causa, restando inviável a desclassificação nesta fase para os crimes de homicídio e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.2. Embora a decisão de pronúncia apresente certa incoerência quanto ao dolo em face de cada uma das vítimas, não havendo a necessária a certeza acerca do dolo eventual, a dúvida deve ser levada ao Conselho de Sentença, a quem cabe examinar essas questões, não sendo possível subtrair sua competência.3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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