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Jurisprudência


TJDF RSE - 1030563-20171010024485RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBOCIRCUNSTACIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. I. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a custódia cautelar somente tem lugar quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria (fumus comissi delicti), requisitos estes aliados à necessidade de garantia da ordem pública, de garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). II. Caso de prática de roubo circunstanciado por meio de concurso de agentes e emprego de um revólver com três munições, às 7h55 da manhã, em ponto de ônibus, sendo o seu comparsa menor de idade. Houve a subtração de bens pertencentes a vítimas diferentes. III. Fatos evidenciam o destemor, a periculosidade dos agentes e a gravidade concreta das condutas, o que revela a necessidade da decretação da prisão processual. IV. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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