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Jurisprudência


TJDF RSE - 1031471-20130310237913RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS: MOTIVO FÚTIL E MEIO DE DIFICULTOU A DEFESA DA VITIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva, por meio da prova técnica constante dos autos, bem como indícios de autoria de crime doloso contra a vida, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Júri, o qual é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida nos termos da Constituição Federal. 3. Eventual ciúme pode ser qualificado tanto motivo fútil como torpe, ou mesmo como privilegio no crime de homicídio, a depender das circunstâncias que antecederam à conduta criminosa, o que deverá ser apreciado pelo jurados por ocasião da sessão de julgamento do Júri. 4. Havendo nos autos elementos mínimos que sugerem a tese de que o crime foi cometido mediante recurso que dificultasse a defesa da vítima (prova técnica e prova oral), não há que se falar em manifesta improcedência da qualificadora a ponto de excluí-la. 5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 13/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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