TJDF RSE - 103155-APR1809297
Crime Militar: resistência, desacato a superior e desacato a militar. Prescrição. Embriaguez. Concessão de sursis impugnada mediante recurso em sentido estrito. Princípio da fungibilidade dos recursos. 1. Imposta pena privativa de liberdade de seis meses pelos crimes de resistência e desacato a militar, decreta-se extinta a punibilidade desses delitos uma vez decorridos mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença. 2. Submetido o réu a exame de dosagem etílica cerca de uma hora após o cometimento do delito, com resultado negativo, rejeita-se a tese de que se encontrava embriagado. Ainda que provada a embriaguez, não estaria excluída a imputabilidade, por não ser proveniente de caso fortuito ou força maior. 3. Tratando-se de sentença definitiva, o recurso cabível é o de apelação, ainda que impugnada apenas na parte concessiva do sursis. Interposto recurso em sentido estrito para atacá-la, dele se conhece como apelação, uma vez preenchidos seus pressupostos. 4. O art. 617, inciso II, alínea d, do Código de Processo Penal Militar, veda expressamente a concessão de sursis ao condenado por crime de desacato a superior. O Código Penal Militar, ao dispor sobre a matéria, omitiu essa vedação (art. 87, II, a). Colidentes os dois diplomas legais, há de prevalecer o mais favorável ao réu.
Ementa
Crime Militar: resistência, desacato a superior e desacato a militar. Prescrição. Embriaguez. Concessão de sursis impugnada mediante recurso em sentido estrito. Princípio da fungibilidade dos recursos. 1. Imposta pena privativa de liberdade de seis meses pelos crimes de resistência e desacato a militar, decreta-se extinta a punibilidade desses delitos uma vez decorridos mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença. 2. Submetido o réu a exame de dosagem etílica cerca de uma hora após o cometimento do delito, com resultado negativo, rejeita-se a tese de que se encontrava embriagado. Ainda que provada a embriaguez, não estaria excluída a imputabilidade, por não ser proveniente de caso fortuito ou força maior. 3. Tratando-se de sentença definitiva, o recurso cabível é o de apelação, ainda que impugnada apenas na parte concessiva do sursis. Interposto recurso em sentido estrito para atacá-la, dele se conhece como apelação, uma vez preenchidos seus pressupostos. 4. O art. 617, inciso II, alínea d, do Código de Processo Penal Militar, veda expressamente a concessão de sursis ao condenado por crime de desacato a superior. O Código Penal Militar, ao dispor sobre a matéria, omitiu essa vedação (art. 87, II, a). Colidentes os dois diplomas legais, há de prevalecer o mais favorável ao réu.
Data do Julgamento
:
19/02/1998
Data da Publicação
:
23/04/1998
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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