TJDF RSE - 1031756-20160310131909RSE
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO - DOLO EVENTUAL - RISCO DO RESULTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - AVISO CONSIGNADO POR ESCRITO. NULIDADE DO INTERROGATÓTIO POR CONSTRAGIMENTO ILEGAL - TÉCNICAS DE INTERROGATÓRIO - NULIDADES NÃO VERIFICADAS - PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CRIME CONEXO AO DOLOSO CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Se, no termo de interrogatório a autoridade policial fez constar que o indiciado foi alertado quanto ao direito de permanecer em silêncio durante o interrogatório extrajudicial, não há que se falar em nulidade, especialmente por não haver previsão de forma específica para a prática do ato relativo a tal advertência. Daí, tampouco, se verifica a necessidade do desentranhamento da confissão colhida em sede inquisitorial e dos depoimentos das testemunhas policiais que dela derivam. As provas coligidas para os autos são suficientes para assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria, por isso deve-se submeter os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri. Presentes indícios de que os crimes foram praticados por motivo torpe, com meio que dificultou a defesa da vítima e causando perigo comum, não há que se falar em exclusão das referidas qualificadoras. Constatada a possível conexão entre o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e o crime doloso contra vida, a competência para julgamento é do Tribunal do Júri.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO - DOLO EVENTUAL - RISCO DO RESULTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - AVISO CONSIGNADO POR ESCRITO. NULIDADE DO INTERROGATÓTIO POR CONSTRAGIMENTO ILEGAL - TÉCNICAS DE INTERROGATÓRIO - NULIDADES NÃO VERIFICADAS - PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CRIME CONEXO AO DOLOSO CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Se, no termo de interrogatório a autoridade policial fez constar que o indiciado foi alertado quanto ao direito de permanecer em silêncio durante o interrogatório extrajudicial, não há que se falar em nulidade, especialmente por não haver previsão de forma específica para a prática do ato relativo a tal advertência. Daí, tampouco, se verifica a necessidade do desentranhamento da confissão colhida em sede inquisitorial e dos depoimentos das testemunhas policiais que dela derivam. As provas coligidas para os autos são suficientes para assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria, por isso deve-se submeter os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri. Presentes indícios de que os crimes foram praticados por motivo torpe, com meio que dificultou a defesa da vítima e causando perigo comum, não há que se falar em exclusão das referidas qualificadoras. Constatada a possível conexão entre o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e o crime doloso contra vida, a competência para julgamento é do Tribunal do Júri.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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