TJDF RSE - 1033826-20140810060537RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI.HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRONÚNCIA INCABÍVEL. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O prazo para interposição do recurso em sentido estrito é de 5 (cinco) dias, a contar da data da última intimação. No caso do réu assistido pela defensoria pública conta-se o prazo em dobro. Não há que se falar em intempestividade do recurso apresentado dentro do prazo legal. 2. Consoante o disposto no artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria ou participação, nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. 3. Demonstrada a materialidade do fato e a existência de indícios razoáveis da autoria do delito imputado ao réu, mostra-se incabível a sua impronúncia, impondo-se a submissão da causa ao Tribunal do Júri, juiz competente para realizar o aprofundado exame dos elementos de prova, em homenagem ao princípio in dubio pro societate 4. Preliminar rejeitada, recurso conhecido e desprovido
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI.HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRONÚNCIA INCABÍVEL. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O prazo para interposição do recurso em sentido estrito é de 5 (cinco) dias, a contar da data da última intimação. No caso do réu assistido pela defensoria pública conta-se o prazo em dobro. Não há que se falar em intempestividade do recurso apresentado dentro do prazo legal. 2. Consoante o disposto no artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria ou participação, nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. 3. Demonstrada a materialidade do fato e a existência de indícios razoáveis da autoria do delito imputado ao réu, mostra-se incabível a sua impronúncia, impondo-se a submissão da causa ao Tribunal do Júri, juiz competente para realizar o aprofundado exame dos elementos de prova, em homenagem ao princípio in dubio pro societate 4. Preliminar rejeitada, recurso conhecido e desprovido
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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